sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Carta aberta aos professores de Itambaracá/ PR


Itambaracá (PR), 11 de agosto de 2010.



Ilmo (a) Sr. (a) Professor (a):


Ref. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ - PR.


Amigo Professor:

Recentemente foi encaminhado a Câmara Municipal o plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério Público Municipal.

Na independência da função pública para a qual fui eleito, não concordei com alguns pontos, que a meu ver retira direitos dos professores e por essa razão apresentei algumas emendas que visam à valorização do profissional do Magistério.

Importante que se diga que não houve atraso na tramitação do projeto, este apenas está seguindo os ritos legais e regimentais, onde o projeto deve ser apresentado enviado para as comissões permanentes da Câmara e em seguida apresentado para primeira e segunda votação.

O Projeto encontra-se em fase de votação e só foi apresentado junto a Câmara municipal em data de 30 de julho de 2010.

Deste modo, o projeto foi apresentado na sessão plenária do dia 02 de agosto de 2010, seguindo assim os trâmites regimentais.

Entretanto ainda assim, no meu ver, do ponto de vista jurídico, o projeto contém irregularidades em sua forma, vez que foi apresentado como Lei Ordinária, e nossa Lei Orgânica que rege a administração pública, estabelece em seu artigo 41, parágrafo único, inciso VII, que a Lei de criação de cargos funções ou empregos públicos, deve ser objeto de Lei Complementar, o que aparentemente parece ser pequena diferença de denominação juridicamente faz uma enorme diferença e poderá ter sua legalidade questionada a qualquer tempo e como advogado de profissão não poderia deixar isso passar em branco.

Sendo assim, visando a valorização do professor foram apresentadas as seguintes emendas:


EMENDA MODIFICATIVA – (REPROVADA)


Para ser acrescido a redação do artigo 34º do presente projeto de lei, os parágrafos primeiro e segundo com a seguinte redação:

Parágrafo primeiro: “Os desempenhos previstos neste artigo serão avaliados pela equipe da respectiva escola, escolhidos pelos dentre os professores”.

Parágrafo segundo: “O regulamento de promoções do Magistério Público Municipal será elaborado pela comissão de professores do quadro próprio do Magistério Municipal”.

A nosso ver, os requisitos estabelecidos pelo artigo 34 para avaliação são requisitos subjetivos e o projeto não menciona quem fará a avaliação do profissional, portanto as regulamentações dos parágrafos primeiro e segundo supririam estas falhas e trariam maior segurança e justiça ao critério de avaliação.

Por isso apresentamos a seguinte emenda:-

Mas, esse não foi entendimento dominante e a emenda foi rejeitada e essa emenda não fará parte da minuta da Lei.


EMENDA SUPRESSIVA – (APROVADA)

Para que sejam suprimidos os incisos V e VI do artigo 38 do presente projeto de Lei, que contém a seguinte redação:

V – Afastado por motivo de saúde por um período superior a 60 (sessenta) dias alternados ou 180 (cento e oitenta) dias consecutivos”.

VI – outras condições previstas no regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal”.

 Entendo que tais dispositivos só trariam prejuízo ao profissional que além de enfrentar enfermidade seria punido profissionalmente ao não avançar na carreira quando estiver que se afastar por motivo de saúde.

 Deste modo, apresentamos a proposta de retirada dos dispositivos, proposta essa que foi aceita pelos demais vereadores e assim os profissionais não serão penalizados quando estiverem acometidos de problemas de saúde.


EMENDA MODIFICATIVA – (REPROVADA)

Para que fosse modificada a redação do artigo 43º do presente Projeto de Lei, para que passe ter a seguinte redação:

Art. 43º - “Os profissionais do quadro próprio do magistério farão jus a Licença prêmio estabelecida nos arts. 139, 140, 141 e 142, da Lei Municipal nº 687 de 24 de março de 1992, sem prejuízo de demais benefícios constantes nesta Lei”.

 A redação original do Projeto prevê que a concessão da licença prêmio aos profissionais do magistério será regida por regulamento a ser elaborado futuramente. Destaca-se que não sabemos o conteúdo e a intenção do futuro regulamento e não poderíamos deixar que isso eventualmente viesse a prejudicar o professor lhe subtraindo vantagens.

 Assim elaboramos a emenda com o objetivo de manter a referida licença nos mesmos moldes do servidor público municipal, porém a emenda foi rejeitada pelo plenário e agora a licença prêmio do professor será disciplinada por regulamento a ser emitido, não estando garantidas regras para essa concessão, ficando exclusivamente a cargo da Secretaria Municipal de Educação essa concessão.


EMENDA MODIFICATIVA – (REPROVADA)

Para ser acrescido o parágrafo único ao artigo 56º do presente projeto de lei, para que passe ter a seguinte redação:

Art. 56º -

Parágrafo único: “É vetado o acumulo de quaisquer gratificações”.

 A própria legislação federal veta o acumulo de gratificações, portanto isso só viria a regulamentar no âmbito municipal, porém esta proposição foi rejeitada pelo plenário.

A nosso ver, deveríamos deixar claro que não poderá haver acumulo de gratificação, pois isso contraria a legislação e poderá privilegiar apenas alguns funcionários, o que contraria o princípio da impessoalidade perpetrado na Constituição Federal, mas essa supressão não foi aprovada pelos demais vereadores e essa emenda não foi aprovada.


EMENDA MODIFICATIVA – (REPROVADA)

Para que fosse alterada a redação do inciso III do artigo 57º do presente projeto de lei, para que passe ter a seguinte redação:

Art. 57º -

III - “20% (vinte por cento) pelo exercício da função de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto”.

 A redação original do atual projeto prevê a gratificação de 30% pelo exercício da função de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, porém o inciso II do mesmo artigo estabelece que para o suporte pedagógico nas instituições de ensino a gratificação será de 20%.

 Entretanto, o referido projeto peca por não estabelecer diferenças de atribuições entre um profissional e outro assim não havendo diferença de atribuição a diferença de gratificação também não se justifica.

 Isso quer dizer que o profissional que receber valor inferior poderá pleitear judicialmente a igualdade de vencimento, o que pode nos levar a seguinte pergunta: então porque não igualar tudo para 30%? A resposta é simples por que o vereador não pode fazer emendas que onere o projeto e tecnicamente um aumento de 10% (20% para 30%) oneraria o projeto.

 Entretanto, a emenda restou rejeitada pelo plenário.

EMENDA MODIFICATIVA – (REPROVADA)

Para que fosse alterada a redação do inciso III do artigo 59º do presente projeto de lei, para que passe ter a seguinte redação:

Art. 59º -
III - “20% (vinte por cento) pelo exercício da função de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto”.

 A redação original do atual projeto prevê a gratificação de 30% pelo exercício da função de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, porém o inciso II do mesmo artigo estabelece que para o suporte pedagógico nas instituições de ensino a gratificação será de 20%.

 Entretanto, o referido projeto peca por não estabelecer diferenças de atribuições entre um profissional e outro e assim não havendo diferença de atribuição a diferença de gratificação também não se justifica.

 Isso quer dizer que o profissional que receber valor inferior poderá pleitear judicialmente a igualdade de vencimento, o que pode nos levar a seguinte pergunta: então porque não igualar tudo para 30%? A resposta é simples por que o vereador não pode fazer emendas que onere o projeto e tecnicamente um aumento de 10% oneraria o projeto.

 Entretanto, a emenda restou rejeitada pelo plenário.


EMENDA SUPRESSIVA – (APROVADA)

Para ser suprimido o parágrafo único do artigo 74º do presente projeto de lei, que contém a seguinte redação:

Parágrafo único: “Haverá desconto na pontuação, nas classificações dos profissionais do magistério que apresentarem faltas, justificadas ou não e afastamentos sem vencimentos”.

A redação acima só penaliza o professor e nós queremos prestigiá-lo e não podemos admitir que este tenha descontos em sua pontuação, assim a emenda foi apresentada e aprovada pelo plenário de modo que a redação acima não fará parte do plano de cargos e carreira do profissional do magistério.

EMENDA MODIFICATIVA – (APROVADA)

Para ser modificada a redação do artigo 100 do presente projeto de Lei, para que passe ter a seguinte redação:

Art. 100º - “As regulamentações previstas nesta Lei só serão elaboradas com a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e outra Comissão formada pelos profissionais do quadro próprio do magistério Municipal”.
Parágrafo primeiro: “As regulamentações que trata este artigo só poderão sofrer alterações, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e da Comissão formada pelos profissionais do quadro próprio do magistério Municipal.”

Parágrafo segundo: “Antes das aplicações das regulamentações que trata este artigo, as mesmas deverão ser submetidas à aprovação do plenário do Poder Legislativo Municipal”.

 Não sabemos como e por quem será elaborado as regulamentações estabelecida neste artigo, portanto a aprovação da redação inicial seria praticamente assinar um cheque em branco para uma pessoa desconhecida, assim foi incluído pela emenda que as regulamentações deverão ser acompanhadas por uma Comissão formada por profissionais do quadro próprio do magistério municipal e que a mesma deverá ser aprovada pela câmara municipal.

 Emenda esta que restou aprovada pelo plenário.

EMENDA MODIFICATIVA – (APROVADA)

Que seja modificada a redação do anexo V do presente projeto de Lei, para que passe ter a seguinte redação:

NOMENCLATURA/CARGO
CARGA HORÁRIA
NÚMERO DE VAGAS
PROFESSOR
20 HORAS
85
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
30 HORAS
20

Hoje o quadro do magistério conta com aproximadamente 57 profissionais e a redação original previa o aumento para 110 vagas, sabemos que não haveria dinheiro para pagar todas essas vagas, e entendemos que o melhor seria valorizar o profissinal do quadro com qualidade e não quantidade e não haveria motivo para praticamente dobrar o número de vaga se não há dinheiro para contratar.

Nossa intenção é que como o salário dos professores municipais é oriundo de recurso do FUNDEB - do Governo Federal, se mantivermos um quadro de professores enxuto com os recursos advindo do Governo Federal poderia haver um aumento salarial aos atuais professores o que valorizaria o profissional.

Espero ter prestado a você professor esse esclarecimento que faço em decorrência de alguns comentários maldosos envolvendo meu nome que eu estaria atrasando ou atrapalhando a tramitação do referido projeto, o que não é verdade.

Assim diante dos fatos acima mencionado tomei a liberdade de defendê-lo perante o legislativo municipal, fazendo com isso minha obrigação de vereador, legítimo representante eleito pelo povo, seja ele professor ou qualquer cidadão que estiver sendo lesado em seus direitos.... "

Desde já me coloco a disposição para maiores esclarecimentos, e-mail: marquinhusandrade@uol.com.br.

Um abraço

MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
VEREADOR

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