“Os governantes não podem brincar com cidadão.... Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”. (Ministro Marco Aurélio, do STF)
ITAMBARACÁ (PR) – O vereador Marcus Vinicius de Andrade, “Marquinhos” (PDT), pediu, mais uma vez, a convocação do pessoal aprovado no concurso público, dentro do limite de vagas, em Itambaracá.
“Marquinhos”, demonstrando indignação, mobiliza-se mais uma vez por esta causa, devido a repercussão da resposta do Poder Executivo (administração 2009-2012), a requerimento anterior do vereador, destacando que o poder público, “tem dois anos para nomear o pessoal que passou no concurso”.
A indignação de “Marquinhos” não está no fato da resposta em si, uma vez que esse prazo é legal (dentro da lei). Inclusive “os dois anos” deve ser publicado no edital de convocação do concurso. O que vereador questiona é, “o Poder Executivo de Itambaracá, apenas afirmou que tem dois anos para convocar, mas não prevê uma data para a convocação, não prevê um período de espera para os aprovados”, afirma.
Para o vereador “Marquinhos”, a atitude do Poder Executivo Municipal é de descaso com o cidadão e incompetência administrativa. E se aparentemente afeta apenas os que prestaram concurso, na realidade afeta toda população, que não pode contar com serviços adequados, atendimentos dignos por parte do poder público. E serviços pagos pela própria população!
Quando o assunto é pagar, a Prefeitura de Itambaracá pode até aproveitar-se do tema e alegar que a convocação não pode ser feita por onerar os cofres públicos. O tema tem sempre repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública.
Inicialmente, pensando em nosso bolso, no momento, muitos concordam. Mas temos que pensar no cumprimento da lei, e também em nosso bolso, no futuro. Uma vez que a Prefeitura pode ser acionada judicialmente, e quem vai pagar a conta? Por mais que demore a ação judicial, o dinheiro sairá dos cofres públicos. E que “sustenta” os cofres, que o próprio nome já diz “públicos”?
Ainda nesta matéria teremos mais informações sobre matéria semelhante julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Quanto a considerar incompetência do Poder Público, “Marquinhos” destaca ainda que, “o caso de não convocação dos recém concursados, e de não previsão para a mesma, coloca mais uma vez a administração pública em situação de descrédito.
Quando trata-se de administração, seja pública ou privada, uma pequena casa ou uma Nação, deve ter planejamento com previsibilidades.
E o poder público de um município, como Itambaracá, como nesse caso de contratações através de concurso, deve pautar suas ações, além do previsto em lei, também na organização. Com transparência, e mostrando a realidade ao cidadão.
Quanto a tramites jurídicos, matéria semelhante, contratação através de concursos, foi apreciada e votada no Supremo Tribunal Federal – STF, a Suprema Corte do Brasil, a estância máxima do Poder Judiciário de nosso país.
O STF negou provimento a um Recurso Extraordinário em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
No Recurso se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
No entanto a Suprema Corte decidiu unanimemente, por negar o provimento com destaques de alguns Ministros.
O relator, ministro Gilmar Mendes, “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”. O relator completa, “quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
O Ministro Marco Aurélio, destaca que “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.
Já a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.